TJAM 4003199-52.2015.8.04.0000
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PENHORA. DIVIDENDOS. SÓCIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. GRADAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA.
I – Aventar em recurso matéria não decidida no ato judicial impugnado atenta contra o princípio da dialeticidade a ensejar correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal.
II – A penhora deve observar a gradação legal constante no art. 835, CPC/15, a qual foi delineada com base na ponderação do princípio da efetividade da execução e do princípio da menor onerosidade ao devedor.
III - Para ser possível a constrição judicial sobre os dividendos (lucro a ser distribuído, em dinheiro, ao sócio), bastaria a constatação de diligências em que se buscava penhorar bens de mesma ou anterior gradação, que, no caso, seria a penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme preceitua o art. 835, I, CPC/15.
IV – Não incide limitação à penhora sobre a divisão de lucros ao sócio devedor, visto que essa não tem natureza salarial, mas se afigura em simples divisão do enriquecimento gerado pelo investimento de capital.
V – Agravo de Instrumento, parcialmente, conhecido e negado provimento. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PENHORA. DIVIDENDOS. SÓCIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. GRADAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA.
I – Aventar em recurso matéria não decidida no ato judicial impugnado atenta contra o princípio da dialeticidade a ensejar correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal.
II – A penhora deve observar a gradação legal constante no art. 835, CPC/15, a qual foi delineada com base na ponderação do princípio da efetividade da execução e do princípio da menor onerosidade ao devedor.
III - Para ser possível a constrição judicial sobre os dividendos (lucro a ser distribuído, em dinheiro, ao sócio), bastaria a constatação de diligências em que se buscava penhorar bens de mesma ou anterior gradação, que, no caso, seria a penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme preceitua o art. 835, I, CPC/15.
IV – Não incide limitação à penhora sobre a divisão de lucros ao sócio devedor, visto que essa não tem natureza salarial, mas se afigura em simples divisão do enriquecimento gerado pelo investimento de capital.
V – Agravo de Instrumento, parcialmente, conhecido e negado provimento. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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