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Jurisprudência


TJAM 4003199-52.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PENHORA. DIVIDENDOS. SÓCIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. GRADAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA. I – Aventar em recurso matéria não decidida no ato judicial impugnado atenta contra o princípio da dialeticidade a ensejar correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal. II – A penhora deve observar a gradação legal constante no art. 835, CPC/15, a qual foi delineada com base na ponderação do princípio da efetividade da execução e do princípio da menor onerosidade ao devedor. III - Para ser possível a constrição judicial sobre os dividendos (lucro a ser distribuído, em dinheiro, ao sócio), bastaria a constatação de diligências em que se buscava penhorar bens de mesma ou anterior gradação, que, no caso, seria a penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme preceitua o art. 835, I, CPC/15. IV – Não incide limitação à penhora sobre a divisão de lucros ao sócio devedor, visto que essa não tem natureza salarial, mas se afigura em simples divisão do enriquecimento gerado pelo investimento de capital. V – Agravo de Instrumento, parcialmente, conhecido e negado provimento. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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