TJAM 4003200-66.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE. LEI ESTADUAL N.º 1.116/1974. DECRETO N.º 3.399/1976. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. EFEITOS PATRIMONIAIS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nominalmente, relacionados e destacados no Boletim-Geral da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, de n.º 019, de 12 de maio de 2017, substituídos pela Impetrante na presente ação.
2. Analisando a legitimidade passiva dos Impetrados (arts. 1.º e 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009), de um lado, não há dúvidas a respeito da legitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, por ser esta a Autoridade apta e competente para fazer cumprir a pretensão da Impetrante (promoção dos policiais), em caso de procedência do seu pedido, nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei Estadual n.º 1.116/1974. De outro lado, constata-se que, além da Polícia Militar do Amazonas – PMAM já haver praticado todos os atos que lhe cabiam para viabilizar a promoção dos policiais, o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas não possui competência administrativa para realizar o ato pretendido pelo writ. Por consequência, exclui-se do polo passivo da presente ação mandamental o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, mantendo-se, tão somente, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas como Autoridade Coatora.
3. No mérito, verifico que a Impetrante juntou prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos, previstos nos arts. 2.º, 10, 13 e 21 da Lei n.º 1.116/1974, por seus associados, quais sejam: (i) constar no Quadro de Acesso; e (ii) estar entre as vagas existentes.
4. In casu, o referido Ato de Promoção é ato administrativo vinculado. E, na medida em que os atos vinculados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, sem ter o administrador liberdade de optar por outra forma de agir, diante da inércia estatal, surge para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido.
5. Dessa maneira, é nítido o direito líquido e certo aduzido pela Impetrante, de seus representados serem promovidos ao posto de 1.º Tenente QOPM, consistindo em ato ilegal a omissão mantida, até, então, pelo Exmo. Sr. Governador do Estado em não expedir o ato de promoção.
6. Não merece prosperar a impugnação do Estado do Amazonas, sobre os efeitos patrimoniais pretéritos, posto que, em sentido diametralmente oposto ao apontado, a Impetrante, acertadamente, consignou que os efeitos financeiros que busca por meio deste remédio constitucional, são a partir da data da impetração.
7. In fine, não há que se cogitar a ausência de dotação orçamentária, como forma de impedir a promoção em voga, visto que, o art. 19, § 1.º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalva as decisões judiciais dos limites às despesas de gastos com pessoal.
8. Segurança CONHECIDA E CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE. LEI ESTADUAL N.º 1.116/1974. DECRETO N.º 3.399/1976. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. EFEITOS PATRIMONIAIS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nominalmente, relacionados e destacados no Boletim-Geral da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, de n.º 019, de 12 de maio de 2017, substituídos pela Impetrante na presente ação.
2. Analisando a legitimidade passiva dos Impetrados (arts. 1.º e 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009), de um lado, não há dúvidas a respeito da legitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, por ser esta a Autoridade apta e competente para fazer cumprir a pretensão da Impetrante (promoção dos policiais), em caso de procedência do seu pedido, nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei Estadual n.º 1.116/1974. De outro lado, constata-se que, além da Polícia Militar do Amazonas – PMAM já haver praticado todos os atos que lhe cabiam para viabilizar a promoção dos policiais, o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas não possui competência administrativa para realizar o ato pretendido pelo writ. Por consequência, exclui-se do polo passivo da presente ação mandamental o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, mantendo-se, tão somente, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas como Autoridade Coatora.
3. No mérito, verifico que a Impetrante juntou prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos, previstos nos arts. 2.º, 10, 13 e 21 da Lei n.º 1.116/1974, por seus associados, quais sejam: (i) constar no Quadro de Acesso; e (ii) estar entre as vagas existentes.
4. In casu, o referido Ato de Promoção é ato administrativo vinculado. E, na medida em que os atos vinculados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, sem ter o administrador liberdade de optar por outra forma de agir, diante da inércia estatal, surge para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido.
5. Dessa maneira, é nítido o direito líquido e certo aduzido pela Impetrante, de seus representados serem promovidos ao posto de 1.º Tenente QOPM, consistindo em ato ilegal a omissão mantida, até, então, pelo Exmo. Sr. Governador do Estado em não expedir o ato de promoção.
6. Não merece prosperar a impugnação do Estado do Amazonas, sobre os efeitos patrimoniais pretéritos, posto que, em sentido diametralmente oposto ao apontado, a Impetrante, acertadamente, consignou que os efeitos financeiros que busca por meio deste remédio constitucional, são a partir da data da impetração.
7. In fine, não há que se cogitar a ausência de dotação orçamentária, como forma de impedir a promoção em voga, visto que, o art. 19, § 1.º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalva as decisões judiciais dos limites às despesas de gastos com pessoal.
8. Segurança CONHECIDA E CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança Coletivo / Militar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus