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Jurisprudência


TJAM 4003202-70.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PENHORA LEGAL. PONDERAÇÃO ENTRE A MENOR ONEROSIDADE E A MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE PENHORA JUSTIFICADA E FUNDAMENTADA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. PERCENTUAL DEVE SER REDUZIDO PARA EVITAR PREJUÍZOS EXAGERADOS À EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A utilização do termo "preferencialmente" no artigo 835 do CPC é suficiente para demonstrar que a ordem legal não é peremptória, podendo ser modificada pelo juiz; contudo, a alteração pode ocorrer se, devidamente fundamentada, levando-se em conta dois princípios, aparentemente, conflitantes, a menor onerosidade do executado e a maior efetividade da execução; II - Saliente-se ser possível a penhora de faturamento de empresa quando o percentual penhorado não trouxer prejuízos absurdos ao estabelecimento empresarial, bem como quando não houver outros bens passíveis de penhora, ou seja, este tipo garantia é residual, consoante artigos 835, X e 866, caput do Código de Ritos; III - No caso em tela, o exequente vem buscando a satisfação de valor oriundo da condenação em ação de despejo e cobrança de aluguéis, após tentativas infrutíferas de penhora online e de leilão judicial, o exequente, ora recorrido, pleiteou a penhora sobre faturamento da empresa (fl. 232 dos autos de origem), tendo sido deferida pelo juízo a quo na decisão que se busca reformar; IV - Infere-se que a penhora sobre o faturamento da empresa se deu de forma residual, isto é, foram precedidas de inúmeras tentativas sem sucesso de receber o crédito reconhecido em sentença, logo, há justificativa evidente e plausível para alteração na ordem preferencial de penhora e se efetivar a penhora sobre o faturamento da empresa, nos termos dos artigos 835, X e 866, caput do CPC; V - No tangente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa agravante, este montante mostra-se desarrazoado e desproporcional, haja vista a aplicação do princípio da preservação/conservação da empresa, evitando-se prejuízos absurdos à empresa e à sociedade; VI - Portanto, entendo que o percentual de penhora de faturamento da empresa deve ser reduzido para o patamar de 15% (quinze por cento), de acordo com o posicionamento de boa parte da jurisprudência pátria; VII - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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