TJAM 4003203-55.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PROPRIEDADE RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
I - In casu, apesar de verificar a existência de uma escritura pública de compra e venda de lote residencial entre os litigantes, esta foi averbada em conjunto com uma alienação fiduciária, espécie de venda com garantia que possui a natureza de transferir ou manter a propriedade do bem ao credor fiduciário até que a totalidade da dívida seja honrada pelo devedor, momento em que este deixa de ter apenas a posse direta do bem para então também adquirir a propriedade.
II - Verifico a possibilidade de ainda se discutir a rescisão contratual, já que aparentemente a propriedade do lote residencial ora discutido ainda permanece com a incorporadora recorrente, fato este que rechaça a sua alegação de fumus boni iuris quanto ao seu direito de receber os valores do parcelamento do imóvel sob o fundamento de impossibilidade da rescisão contratual pela consolidação da compra do lote residencial em comento, bem como dá amparo fático-jurídico à decisão judicial de primeiro grau que decidiu pela suspensão do pagamento do parcelamento do imóvel em baila.
III - Quanto ao requisito do perigo de dano, este também não se faz preenchido, já que inexiste qualquer prejuízo em relação ao seu crédito com a suspensão dos pagamentos, visto que o crédito ainda assim permanece intacto, apenas havendo sua pendência de pagamento até que se julgue o mérito da ação de rescisão contratual, cabendo ainda ressaltar que os valores das parcelas suspensas de pagamento deste único lote residencial em hipótese nenhuma terá como acarretar prejuízo econômico significativo a justificar a desconstituição da suspensão judicial do pagamento do parcelamento do lote adquirido.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PROPRIEDADE RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
I - In casu, apesar de verificar a existência de uma escritura pública de compra e venda de lote residencial entre os litigantes, esta foi averbada em conjunto com uma alienação fiduciária, espécie de venda com garantia que possui a natureza de transferir ou manter a propriedade do bem ao credor fiduciário até que a totalidade da dívida seja honrada pelo devedor, momento em que este deixa de ter apenas a posse direta do bem para então também adquirir a propriedade.
II - Verifico a possibilidade de ainda se discutir a rescisão contratual, já que aparentemente a propriedade do lote residencial ora discutido ainda permanece com a incorporadora recorrente, fato este que rechaça a sua alegação de fumus boni iuris quanto ao seu direito de receber os valores do parcelamento do imóvel sob o fundamento de impossibilidade da rescisão contratual pela consolidação da compra do lote residencial em comento, bem como dá amparo fático-jurídico à decisão judicial de primeiro grau que decidiu pela suspensão do pagamento do parcelamento do imóvel em baila.
III - Quanto ao requisito do perigo de dano, este também não se faz preenchido, já que inexiste qualquer prejuízo em relação ao seu crédito com a suspensão dos pagamentos, visto que o crédito ainda assim permanece intacto, apenas havendo sua pendência de pagamento até que se julgue o mérito da ação de rescisão contratual, cabendo ainda ressaltar que os valores das parcelas suspensas de pagamento deste único lote residencial em hipótese nenhuma terá como acarretar prejuízo econômico significativo a justificar a desconstituição da suspensão judicial do pagamento do parcelamento do lote adquirido.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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