TJAM 4003204-74.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Comprovados indícios de autoria e materialidade dos delitos. Saleintando-se que a conduta apresenta pelo paciente revela gravidade extrema, além dos delitos serem de negativa repercussão social, de modo que a concessão da liberdade, gera risco à manutenção da ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. As condições favoráveis apresentadas pelo paciente, por si só, não são suficientes para concessão da ordem, quando as provas dos autos apontam gravidade extrema da conduta e necessidade da manutenção da segregação.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Comprovados indícios de autoria e materialidade dos delitos. Saleintando-se que a conduta apresenta pelo paciente revela gravidade extrema, além dos delitos serem de negativa repercussão social, de modo que a concessão da liberdade, gera risco à manutenção da ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. As condições favoráveis apresentadas pelo paciente, por si só, não são suficientes para concessão da ordem, quando as provas dos autos apontam gravidade extrema da conduta e necessidade da manutenção da segregação.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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