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Jurisprudência


TJAM 4003204-74.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Comprovados indícios de autoria e materialidade dos delitos. Saleintando-se que a conduta apresenta pelo paciente revela gravidade extrema, além dos delitos serem de negativa repercussão social, de modo que a concessão da liberdade, gera risco à manutenção da ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. 2. As condições favoráveis apresentadas pelo paciente, por si só, não são suficientes para concessão da ordem, quando as provas dos autos apontam gravidade extrema da conduta e necessidade da manutenção da segregação. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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