TJAM 4003206-44.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALOR EXCESSIVO DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, configurou-se a desídia do Agravante em cumprir a ordem judicial, culminando na proporção que a penalidade alcançou (conforme se depreende da documentação dos autos de origem);
II. Nesses termos, não há configuração de desproporcionalidade no valor da multa diária, posto que estipulado em R$ 500,00 (quinhentos reais), não ultrapassando o valor do pedido original;
III. A fixação das astreintes obedece a um juízo de ponderação acerca do interesse jurídico protegido e da capacidade econômica daqueles que sobre ele litigam, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça;
IV. No caso concreto, a Agravante é uma instituição financeira de considerável relevância, sendo que esse fato foi devidamente analisado no decisum recorrido;
V. Decisão mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALOR EXCESSIVO DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, configurou-se a desídia do Agravante em cumprir a ordem judicial, culminando na proporção que a penalidade alcançou (conforme se depreende da documentação dos autos de origem);
II. Nesses termos, não há configuração de desproporcionalidade no valor da multa diária, posto que estipulado em R$ 500,00 (quinhentos reais), não ultrapassando o valor do pedido original;
III. A fixação das astreintes obedece a um juízo de ponderação acerca do interesse jurídico protegido e da capacidade econômica daqueles que sobre ele litigam, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça;
IV. No caso concreto, a Agravante é uma instituição financeira de considerável relevância, sendo que esse fato foi devidamente analisado no decisum recorrido;
V. Decisão mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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