TJAM 4003210-47.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECOLOCAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA NA FUNÇÃO DE PROFESSORA COM PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.FILHO DEFICIENTE. ART. 300, CPC. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM DUAS HORAS DIÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, art. 300, do CPC/2015;
II - É de suma importância que a Agravante tenha necessidade de oferecer maiores cuidados para sua filha menor que é portadora de necessidades especiais, no entanto, o art. 107 da Lei 241/2015, preleciona que todo servidor público que possuir filhos ou dependentes com deficiência em qualquer faixa etária, fica reduzida a carga horária de trabalho em duas horas diárias.
III - Tem-se que, ao menos em sede de cognição sumária, própria da análise da tutela provisória, foi acertada a decisão do magistrado a quo, no sentido de deferir apenas a redução de duas horas da carga horária da professora, nos termos da legislação.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECOLOCAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA NA FUNÇÃO DE PROFESSORA COM PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.FILHO DEFICIENTE. ART. 300, CPC. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM DUAS HORAS DIÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, art. 300, do CPC/2015;
II - É de suma importância que a Agravante tenha necessidade de oferecer maiores cuidados para sua filha menor que é portadora de necessidades especiais, no entanto, o art. 107 da Lei 241/2015, preleciona que todo servidor público que possuir filhos ou dependentes com deficiência em qualquer faixa etária, fica reduzida a carga horária de trabalho em duas horas diárias.
III - Tem-se que, ao menos em sede de cognição sumária, própria da análise da tutela provisória, foi acertada a decisão do magistrado a quo, no sentido de deferir apenas a redução de duas horas da carga horária da professora, nos termos da legislação.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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