TJAM 4003213-02.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
I – O fato do paciente responder a outras duas ações penais, pela prática de delitos da mesma natureza, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautela faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública.
III – Portanto, estando a prisão preventiva devidamente justificada, é incabível a substituição desta por medidas cautelares diversas.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
I – O fato do paciente responder a outras duas ações penais, pela prática de delitos da mesma natureza, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautela faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública.
III – Portanto, estando a prisão preventiva devidamente justificada, é incabível a substituição desta por medidas cautelares diversas.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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