TJAM 4003215-06.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES. SÚMULA 474 DO STJ.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O indeferimento da produção de prova in casu, pode acarretar prejuízo ao próprio Autor com eventual julgamento de improcedência por insuficiência de provas, o que conduziria ao cerceamento de defesa das partes.
III - Há cerceamento de defesa quando o julgador antecipa o julgamento da lide e considera improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados.
IV - Conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, em total harmonia com o Parecer de p.164/168, para possibilitar a produção das provas requeridas pelo Agravante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES. SÚMULA 474 DO STJ.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O indeferimento da produção de prova in casu, pode acarretar prejuízo ao próprio Autor com eventual julgamento de improcedência por insuficiência de provas, o que conduziria ao cerceamento de defesa das partes.
III - Há cerceamento de defesa quando o julgador antecipa o julgamento da lide e considera improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados.
IV - Conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, em total harmonia com o Parecer de p.164/168, para possibilitar a produção das provas requeridas pelo Agravante.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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