TJAM 4003215-74.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 52, STJ. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. LEGALIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. A instrução do processo está concluída, restando tão somente, uma diligência a ser cumprida. Assim, não há que que se falar em excesso de prazo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 52, STJ).
2. No que diz respeito à alegada teratologia da decisão que deferiu diligência requerida pelo Ministério Público, verifica-se que tal argumento não deve ser acolhido. É sabido que, ao Juízo Criminal, é dado poder geral de cautela, em busca da verdade real. Pode o magistrado, inclusive, determinar diligências de ofício (art. 156, II, CPP). Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no deferimento, por despacho, de diligência requerida pelo autor da ação, como ocorreu no presente caso.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 52, STJ. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. LEGALIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. A instrução do processo está concluída, restando tão somente, uma diligência a ser cumprida. Assim, não há que que se falar em excesso de prazo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 52, STJ).
2. No que diz respeito à alegada teratologia da decisão que deferiu diligência requerida pelo Ministério Público, verifica-se que tal argumento não deve ser acolhido. É sabido que, ao Juízo Criminal, é dado poder geral de cautela, em busca da verdade real. Pode o magistrado, inclusive, determinar diligências de ofício (art. 156, II, CPP). Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no deferimento, por despacho, de diligência requerida pelo autor da ação, como ocorreu no presente caso.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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