main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003217-05.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PUBLICIDADE DOS ATOS – INOBSERVÂNCIA À NORMA EDITALÍCIA – DECURSO DE LAPSO TEMPORAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante. 2.No presente caso, a matéria demandada cinge-se quanto à ilegalidade praticada pela administração pública ao promover o ato de convocação do Impetrante sem a devida observância à norma editalícia, ensejando na violação dos princípios da publicidade e razoabilidade, face a ausência de notificação pessoal do Impetrante em decorrência do lapso temporal entre a homologação do certame e sua convocação. 3.Não obstante a isso, a inobservância pela administração do estrito cumprimento das normas previstas no edital, associado ao considerável lapso temporal transcorrido entre a homologação e o ato convocatório do Impetrante (no caso, foi superior a 01 ano), ensejaria a necessidade de notificação pessoal, o que não ocorreu. Logo, reputo estar configurada a violação dos princípios da publicidade e razoabilidade, isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. 4.SEGURANÇA CONCEDIDA.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão