TJAM 4003217-05.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PUBLICIDADE DOS ATOS – INOBSERVÂNCIA À NORMA EDITALÍCIA – DECURSO DE LAPSO TEMPORAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.No presente caso, a matéria demandada cinge-se quanto à ilegalidade praticada pela administração pública ao promover o ato de convocação do Impetrante sem a devida observância à norma editalícia, ensejando na violação dos princípios da publicidade e razoabilidade, face a ausência de notificação pessoal do Impetrante em decorrência do lapso temporal entre a homologação do certame e sua convocação.
3.Não obstante a isso, a inobservância pela administração do estrito cumprimento das normas previstas no edital, associado ao considerável lapso temporal transcorrido entre a homologação e o ato convocatório do Impetrante (no caso, foi superior a 01 ano), ensejaria a necessidade de notificação pessoal, o que não ocorreu. Logo, reputo estar configurada a violação dos princípios da publicidade e razoabilidade, isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais.
4.SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PUBLICIDADE DOS ATOS – INOBSERVÂNCIA À NORMA EDITALÍCIA – DECURSO DE LAPSO TEMPORAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.No presente caso, a matéria demandada cinge-se quanto à ilegalidade praticada pela administração pública ao promover o ato de convocação do Impetrante sem a devida observância à norma editalícia, ensejando na violação dos princípios da publicidade e razoabilidade, face a ausência de notificação pessoal do Impetrante em decorrência do lapso temporal entre a homologação do certame e sua convocação.
3.Não obstante a isso, a inobservância pela administração do estrito cumprimento das normas previstas no edital, associado ao considerável lapso temporal transcorrido entre a homologação e o ato convocatório do Impetrante (no caso, foi superior a 01 ano), ensejaria a necessidade de notificação pessoal, o que não ocorreu. Logo, reputo estar configurada a violação dos princípios da publicidade e razoabilidade, isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais.
4.SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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