TJAM 4003221-81.2013.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS. VARA CÍVEL CONTRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DO ENTE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA IRREVELANTE. CORRETA A ESCOLHA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Proposta pelo Ministério Público Estadual ação civil contra ato de improbidade na qual se visa ao ressarcimento de danos causados ao erário municipal, inafastável o interesse público da municipalidade em relação à demanda, pois a defesa do patrimônio público não está na esfera dispositiva da Administração;
- O interesse do Município ou de suas autarquias que determina a competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública Municipal, conforme prescrito no inciso I do art. 153 da Lei Complementar n.º 17/1997, verifica-se tão somente pela qualidade ou condição de integrar a lide como parte ou interveniente, sendo despicienda a intervenção após o conhecimento da existência da ação.
-recurso provido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS. VARA CÍVEL CONTRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DO ENTE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA IRREVELANTE. CORRETA A ESCOLHA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Proposta pelo Ministério Público Estadual ação civil contra ato de improbidade na qual se visa ao ressarcimento de danos causados ao erário municipal, inafastável o interesse público da municipalidade em relação à demanda, pois a defesa do patrimônio público não está na esfera dispositiva da Administração;
- O interesse do Município ou de suas autarquias que determina a competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública Municipal, conforme prescrito no inciso I do art. 153 da Lei Complementar n.º 17/1997, verifica-se tão somente pela qualidade ou condição de integrar a lide como parte ou interveniente, sendo despicienda a intervenção após o conhecimento da existência da ação.
-recurso provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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