TJAM 4003223-12.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALIENAÇÕES FRAUDULENTAS POSTERIORES. DUT ADULTERADO. VENDA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DETERIORAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A partir da história narrada, entendo que a autora, ora recorrida, foi vítima de fraude na alienação do seu veículo, porquanto a primeira alienação já se mostrou irregular, visto que o título de crédito que lhe fora repassado não tinha provisão de fundos e o veículo não teve sua propriedade formalmente transferida, isto é, antes da entrega do DUT ao Sr. Marco Mendes, este fora preso por estelionato.
II - Outrossim, o DUT (documento único de transferência) responsável pelas posteriores transferências do bem apresenta elementos falsos, conforme prova pericial nos autos (fls. 90/94 dos autos de primeiro grau), o que prejudica a caracterização como terceiro de boa-fé do recorrente, portanto, não sendo possível preservar seu eventual direito sobre o bem;
III - Alfim, infere-se não prosperar o argumento de deterioração do automóvel na posse da Agravada, uma vez que com a tutela provisória de urgência concedida, a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa, consoante artigo 302, caput do Código de Ritos. Denota-se que o fato de todos os envolvidos responderem por processos criminais, exemplificadamente de estelionato e receptação, corrobora os argumentos da recorrida em permanecer na posse do automóvel;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALIENAÇÕES FRAUDULENTAS POSTERIORES. DUT ADULTERADO. VENDA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DETERIORAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A partir da história narrada, entendo que a autora, ora recorrida, foi vítima de fraude na alienação do seu veículo, porquanto a primeira alienação já se mostrou irregular, visto que o título de crédito que lhe fora repassado não tinha provisão de fundos e o veículo não teve sua propriedade formalmente transferida, isto é, antes da entrega do DUT ao Sr. Marco Mendes, este fora preso por estelionato.
II - Outrossim, o DUT (documento único de transferência) responsável pelas posteriores transferências do bem apresenta elementos falsos, conforme prova pericial nos autos (fls. 90/94 dos autos de primeiro grau), o que prejudica a caracterização como terceiro de boa-fé do recorrente, portanto, não sendo possível preservar seu eventual direito sobre o bem;
III - Alfim, infere-se não prosperar o argumento de deterioração do automóvel na posse da Agravada, uma vez que com a tutela provisória de urgência concedida, a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa, consoante artigo 302, caput do Código de Ritos. Denota-se que o fato de todos os envolvidos responderem por processos criminais, exemplificadamente de estelionato e receptação, corrobora os argumentos da recorrida em permanecer na posse do automóvel;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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