TJAM 4003223-46.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante à fl. 39, corroborados pelo termo de reconhecimento de pessoa à fl. 38. De igual modo, o periculum libertatis se mostra evidente ante a gravidade concreta do delito, isto porque, ao meu ver, o modus operandi exercido pelo Paciente demonstra sua periculosidade ao meio social. Logo, preenchidos os requisitos legais do artigo 312, do Código de Processo Penal, tenho como necessário manter o Paciente segregado cautelarmente.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante à fl. 39, corroborados pelo termo de reconhecimento de pessoa à fl. 38. De igual modo, o periculum libertatis se mostra evidente ante a gravidade concreta do delito, isto porque, ao meu ver, o modus operandi exercido pelo Paciente demonstra sua periculosidade ao meio social. Logo, preenchidos os requisitos legais do artigo 312, do Código de Processo Penal, tenho como necessário manter o Paciente segregado cautelarmente.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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