main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003223-46.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA. 1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso. 3.Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante à fl. 39, corroborados pelo termo de reconhecimento de pessoa à fl. 38. De igual modo, o periculum libertatis se mostra evidente ante a gravidade concreta do delito, isto porque, ao meu ver, o modus operandi exercido pelo Paciente demonstra sua periculosidade ao meio social. Logo, preenchidos os requisitos legais do artigo 312, do Código de Processo Penal, tenho como necessário manter o Paciente segregado cautelarmente. 4.ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão