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Jurisprudência


TJAM 4003224-36.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Pelo que se afere das linhas do entendimento do juízo monocrático, há um manifesto equívoco acerca do entendimento sobre o interesse processual do Município de integrar a lide, pois este não se confunde com a legitimidade em tese do Município, que subsistirá pela sua sujeição passiva ao ato descrito na Lei 8.429/92. Tanto é assim, que os valores eventualmente ressarcidos serão revertidos em favor daquele ente público. III - Mas não é só. É preciso ter em mente que não há como afastar de forma peremptória e definitiva o Município da lide, pois este a qualquer momento poderá ingressar no feito. IV - Com efeito, o interesse da Municipalidade no direito material não pode ser renunciado, em respeito à linha mestre do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da indisponibilidade do interesse público. V – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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