TJAM 4003226-98.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO ATIVA. PACIENTE JÁ CONDENADO ANTERIORMENTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITOS COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
I – A segregação cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo quando considerado que o Paciente foi preso em flagrante quando estava cumprindo pena em regime semiaberto, em virtude de condenação anterior por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
II – Logo, uma vez em liberdade, há risco concreto, pelo seu histórico, de que volte à delinquir, razão porque resta justificada a medida excepcional de prisão, nos moldes do art. 312, do Código de Processo Penal.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO ATIVA. PACIENTE JÁ CONDENADO ANTERIORMENTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITOS COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
I – A segregação cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo quando considerado que o Paciente foi preso em flagrante quando estava cumprindo pena em regime semiaberto, em virtude de condenação anterior por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
II – Logo, uma vez em liberdade, há risco concreto, pelo seu histórico, de que volte à delinquir, razão porque resta justificada a medida excepcional de prisão, nos moldes do art. 312, do Código de Processo Penal.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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