TJAM 4003228-05.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. DESPACHO QUE RECEBEU O APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CABIMENTO APENAS NA PARTE DA SENTENÇA QUE CONFIRMA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC/1973. DEMAIS DISPOSIÇÕES DEVEM SER RECEBIDAS NO DUPLO EFEITO. EXEGESE DO ART. 520, CAPUT, DO CPC/1973. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- A sistemática processual, contida na Lei Adjetiva Civil de 1973, estabelece, como regra, o recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, nos termos do sue art. 520, caput. Contudo, quis o legislador estabelecer algumas exceções ao sobredito regramento, ao ensejo de autorizar o recebimento do apelo somente no efeito devolutivo, ex vi do art. 520, incisos I à VII, CPC/73.
- No caso vertente, tenho que a parte da sentença que confirmou a concessão da tutela antecipada, deve, decerto, ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, inciso VII, do CPC, enquanto que as demais disposições contidas na sentença recorrida devem ser recebidas no duplo efeito, em obediência ao caput, do art. 520, do CPC.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. DESPACHO QUE RECEBEU O APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CABIMENTO APENAS NA PARTE DA SENTENÇA QUE CONFIRMA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC/1973. DEMAIS DISPOSIÇÕES DEVEM SER RECEBIDAS NO DUPLO EFEITO. EXEGESE DO ART. 520, CAPUT, DO CPC/1973. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- A sistemática processual, contida na Lei Adjetiva Civil de 1973, estabelece, como regra, o recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, nos termos do sue art. 520, caput. Contudo, quis o legislador estabelecer algumas exceções ao sobredito regramento, ao ensejo de autorizar o recebimento do apelo somente no efeito devolutivo, ex vi do art. 520, incisos I à VII, CPC/73.
- No caso vertente, tenho que a parte da sentença que confirmou a concessão da tutela antecipada, deve, decerto, ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, inciso VII, do CPC, enquanto que as demais disposições contidas na sentença recorrida devem ser recebidas no duplo efeito, em obediência ao caput, do art. 520, do CPC.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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