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Jurisprudência


TJAM 4003228-39.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de liberdade é cabível quando estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. 2. In casu, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente, pois o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Frente à diversidade de substâncias tóxicas apreendidas, a alta quantidade, e a circunstância negativa de possuir várias ações penais em andamento, evidencia-se que a manutenção do paciente no cárcere constitui medida necessária, sendo inaplicável, no caso, outras medidas cautelares diversas da prisão. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 26/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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