TJAM 4003228-39.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade é cabível quando estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. In casu, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente, pois o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Frente à diversidade de substâncias tóxicas apreendidas, a alta quantidade, e a circunstância negativa de possuir várias ações penais em andamento, evidencia-se que a manutenção do paciente no cárcere constitui medida necessária, sendo inaplicável, no caso, outras medidas cautelares diversas da prisão.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade é cabível quando estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. In casu, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente, pois o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Frente à diversidade de substâncias tóxicas apreendidas, a alta quantidade, e a circunstância negativa de possuir várias ações penais em andamento, evidencia-se que a manutenção do paciente no cárcere constitui medida necessária, sendo inaplicável, no caso, outras medidas cautelares diversas da prisão.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
26/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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