TJAM 4003229-24.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – DENÚNCIA OFERTADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, nota-se a presença de dois denunciados, e uma menor, o que pode ocasionar relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente pelo fato de que a demanda tramita de forma regular com o oferecimento da denúncia pelo parquet e a designação de audiência de instrução e julgamento.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
4. Ainda, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada considerando-se a grave natureza do crime e a elevada quantidade de droga apreendida - 250 gramas de cocaína, bem como os maus antecedentes do acusado, que responde ao processo de execução de pena de nº 0225071-83.2010.8.04.0001 em trâmite na vara de execuções penais, a denotar sua inclinação para se envolver com o ilícito, revelando que ainda não se encontra suficientemente esclarecido sob as condições da persecução penal, pois encontrou-se foragido, tendo, inclusive, regredido no regime de cumprimento de pena.
5. Mais reprovável ainda a conduta em tela, quando evidenciado o envolvimento de menor, a corroborar um tratamento mais rigoroso por parte do Poder Judiciário, que deve ser sensível a esses casos.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – DENÚNCIA OFERTADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, nota-se a presença de dois denunciados, e uma menor, o que pode ocasionar relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente pelo fato de que a demanda tramita de forma regular com o oferecimento da denúncia pelo parquet e a designação de audiência de instrução e julgamento.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
4. Ainda, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada considerando-se a grave natureza do crime e a elevada quantidade de droga apreendida - 250 gramas de cocaína, bem como os maus antecedentes do acusado, que responde ao processo de execução de pena de nº 0225071-83.2010.8.04.0001 em trâmite na vara de execuções penais, a denotar sua inclinação para se envolver com o ilícito, revelando que ainda não se encontra suficientemente esclarecido sob as condições da persecução penal, pois encontrou-se foragido, tendo, inclusive, regredido no regime de cumprimento de pena.
5. Mais reprovável ainda a conduta em tela, quando evidenciado o envolvimento de menor, a corroborar um tratamento mais rigoroso por parte do Poder Judiciário, que deve ser sensível a esses casos.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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