TJAM 4003231-91.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE EXTREMA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR DEBILIDADE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A ação constitucional, ora analisada, tem como escopo precípuo o afastamento de um possível constrangimento ilegal, capaz de causar o cerceamento da liberdade de ir e vir do paciente.
2. A impetrante aduz, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque necessita de cuidados médicos neurológicos, os quais não lhe estão sendo dispensados no cárcere.
3. Denota-se ser firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestados pelo magistrado de primeira instância.
5. Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE EXTREMA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR DEBILIDADE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A ação constitucional, ora analisada, tem como escopo precípuo o afastamento de um possível constrangimento ilegal, capaz de causar o cerceamento da liberdade de ir e vir do paciente.
2. A impetrante aduz, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque necessita de cuidados médicos neurológicos, os quais não lhe estão sendo dispensados no cárcere.
3. Denota-se ser firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestados pelo magistrado de primeira instância.
5. Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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