TJAM 4003238-15.2016.8.04.0000
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 988, CPC – PRECEDENTE INVOCADO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO INCISO IV, ARTIGO 988, CPC – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo recursal do recurso especial, em relação a decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis", como forma de viabilizar o controle dos acórdãos exarados pelas Turmas Recursais Estaduais frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme relatado, a presente Reclamação fora ajuizada com fundamento no inciso IV do artigo 988, do Código de Processo Civil de 2015. Através da referida hipótese de cabimento, o legislador pretende resguardar a aplicação de precedente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, enquadram-se no inciso IV do artigo 988, apenas os casos em que a decisão combatida viole os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos.
3. Consoante leitura das razões despendidas pela parte reclamante, a insurgência ora em espeque fundamenta-se em suposta divergência entre a decisão combatida e precedente do STJ firmado no julgamento da Reclamação n.º 21649 MA 2014/0269099-9, proferido pela Segunda Seção daquela Corte. Isto é, o acórdão paradigma não detém as qualidades exigidas pela lei, ao passo em que não consiste em julgamento de caso repetitivo ou incidente de assunção de competência, tampouco em precedente vinculante, não podendo ser classificado como jurisprudência consolidada para fins de fundamentação do presente instrumento.
4. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual no manejo da Reclamação, sob o viés adequação, visto que a demanda proposta não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento, elencadas no artigo 988, do CPC/2015.
5. Como é cediço, a ausência de interesse processual implica na carência de ação, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
6. Reclamação extinta sem resolução do mérito.
Ementa
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 988, CPC – PRECEDENTE INVOCADO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO INCISO IV, ARTIGO 988, CPC – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo recursal do recurso especial, em relação a decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis", como forma de viabilizar o controle dos acórdãos exarados pelas Turmas Recursais Estaduais frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme relatado, a presente Reclamação fora ajuizada com fundamento no inciso IV do artigo 988, do Código de Processo Civil de 2015. Através da referida hipótese de cabimento, o legislador pretende resguardar a aplicação de precedente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, enquadram-se no inciso IV do artigo 988, apenas os casos em que a decisão combatida viole os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos.
3. Consoante leitura das razões despendidas pela parte reclamante, a insurgência ora em espeque fundamenta-se em suposta divergência entre a decisão combatida e precedente do STJ firmado no julgamento da Reclamação n.º 21649 MA 2014/0269099-9, proferido pela Segunda Seção daquela Corte. Isto é, o acórdão paradigma não detém as qualidades exigidas pela lei, ao passo em que não consiste em julgamento de caso repetitivo ou incidente de assunção de competência, tampouco em precedente vinculante, não podendo ser classificado como jurisprudência consolidada para fins de fundamentação do presente instrumento.
4. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual no manejo da Reclamação, sob o viés adequação, visto que a demanda proposta não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento, elencadas no artigo 988, do CPC/2015.
5. Como é cediço, a ausência de interesse processual implica na carência de ação, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
6. Reclamação extinta sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Reclamação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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