TJAM 4003240-87.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente.
II - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória.
III - In casu, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações.
IV - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
V - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _____________ de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente.
II - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória.
III - In casu, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações.
IV - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
V - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _____________ de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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