TJAM 4003243-03.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. ESFERA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DO PODER SANCIONADOR DO ESTADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE NATUREZA CIVIL OUTRORA DISCUTIDA NO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. RECURSO PROVIDO.
I – Percebe-se que a sanção aplicada pelo órgão de proteção do consumidor lastreou-se no poder fiscalizatório da entidade, isto é, no exercício do poder de polícia em averiguar, dentre outras questões, a qualidade da prestação dos serviços. Aqui, com maior razão, dada a natureza essencial do serviço prestado.
II – A multa prevista no art. 56 do CDC não visa a reparação do dano civil sofrido pelo consumidor, mas sim punir a infração às normas que tutelam as relações de consumo, que, in casu, restaram configuradas.
III - Sobre a proporcionalidade das multas, verifica-se que não houve violação ao referido princípio constitucional. Ao considerar a gravidade da conduta – consubstanciada no ato abusivo de exigir valores indevidamente – e o porte econômico da concessionária em pauta, tem-se que o montante de R$11.673,48 (onze mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) - referente as 03 (três) três multas - é proporcional e suficiente para infligir o caráter pedagógico da medida.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. ESFERA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DO PODER SANCIONADOR DO ESTADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE NATUREZA CIVIL OUTRORA DISCUTIDA NO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. RECURSO PROVIDO.
I – Percebe-se que a sanção aplicada pelo órgão de proteção do consumidor lastreou-se no poder fiscalizatório da entidade, isto é, no exercício do poder de polícia em averiguar, dentre outras questões, a qualidade da prestação dos serviços. Aqui, com maior razão, dada a natureza essencial do serviço prestado.
II – A multa prevista no art. 56 do CDC não visa a reparação do dano civil sofrido pelo consumidor, mas sim punir a infração às normas que tutelam as relações de consumo, que, in casu, restaram configuradas.
III - Sobre a proporcionalidade das multas, verifica-se que não houve violação ao referido princípio constitucional. Ao considerar a gravidade da conduta – consubstanciada no ato abusivo de exigir valores indevidamente – e o porte econômico da concessionária em pauta, tem-se que o montante de R$11.673,48 (onze mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) - referente as 03 (três) três multas - é proporcional e suficiente para infligir o caráter pedagógico da medida.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Infração Administrativa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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