TJAM 4003244-85.2017.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E CIVIL. ARGUMENTO QUE NÃO CONSTOU DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO QUE, NESSE PONTO, NÃO SE MOSTRA DIALÉTICO. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA SANCIONATÓRIA DA MULTA DO ART. 56 DO CDC. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA QUE TORNA ADEQUADA A FIXAÇÃO DE SANÇÃO SUPERIOR AOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. 2.2) PROPOSITURA DE AÇÃO COGNITIVA PELO DEVEDOR. FATO QUE NÃO INIBE, POR SI SÓ, A TOMADA DE MEDIDAS EXECUTIVAS PELO CREDOR. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não se revela dialético o Recurso que, no todo ou em parte, impugna argumentos que não foram utilizados pelo juízo a quo para fundamentar a decisão recorrida.
A multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo (STJ, RMS 21520, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/08/2006). Por essa razão, o valor da sanção não pode ser considerado desproporcional pelo simples fato de ser superior ao valor cobrado em excesso pelo fornecedor, quando a cobrança excessiva for o fundamento da sanção.
A reiteração específica de infração às normas consumeristas justifica a exasperação da multa, de modo a assegurar sua função inibitória/pedagógica.
A simples propositura de ação de conhecimento pelo devedor não inibe, por si só, o uso de medidas executivas pelo credor.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E CIVIL. ARGUMENTO QUE NÃO CONSTOU DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO QUE, NESSE PONTO, NÃO SE MOSTRA DIALÉTICO. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA SANCIONATÓRIA DA MULTA DO ART. 56 DO CDC. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA QUE TORNA ADEQUADA A FIXAÇÃO DE SANÇÃO SUPERIOR AOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. 2.2) PROPOSITURA DE AÇÃO COGNITIVA PELO DEVEDOR. FATO QUE NÃO INIBE, POR SI SÓ, A TOMADA DE MEDIDAS EXECUTIVAS PELO CREDOR. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não se revela dialético o Recurso que, no todo ou em parte, impugna argumentos que não foram utilizados pelo juízo a quo para fundamentar a decisão recorrida.
A multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo (STJ, RMS 21520, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/08/2006). Por essa razão, o valor da sanção não pode ser considerado desproporcional pelo simples fato de ser superior ao valor cobrado em excesso pelo fornecedor, quando a cobrança excessiva for o fundamento da sanção.
A reiteração específica de infração às normas consumeristas justifica a exasperação da multa, de modo a assegurar sua função inibitória/pedagógica.
A simples propositura de ação de conhecimento pelo devedor não inibe, por si só, o uso de medidas executivas pelo credor.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão