TJAM 4003246-26.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. DETERMINAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS, SEM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E CONFIANÇA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o executor material de decisão de caráter impositivo do Tribunal de Contas não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de mandado de segurança visando a atacar o referido ato;
- Como já decidiu esta Corte de Justiça, nos termos do artigo 6.º, §4.º, da Lei Municipal n.º 807/05, a Prefeitura de Manaus promoveu descontos nos vencimentos dos servidores temporários como se filiados ao regime especial eles fossem, alimentando, assim, a expectativa de receberem o devido amparo financeiro do Município por ocasião da aposentadoria.
- Apesar da incompatibilidade do referido diploma municipal com os artigos 37, II e 40, § 13, da Constituição da República, deve-se preservar do pagamento do benefício previdenciário da Impetrante, à luz dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé.
- Isentar a Administração Pública Municipal do pagamento do benefício ensejaria locupletamento sem causa do erário e frustração da confiança gerada e alimentada pela postura do Município.
- Outrossim, da leitura do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolução n.º 04/2002), extrai-se que o Conselheiro – Relator não possui competência para, monocraticamente, decidir sobre a cessação do pagamento dos proventos de servidor aposentado, mormente quando contrariar dispositivo de decisão colegiada, a qual, em que pese ter decidido pela ilegalidade do ato aposentatório, determinou que o pagamento não deveria ser suspenso.
- Segurança concedida
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. DETERMINAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS, SEM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E CONFIANÇA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o executor material de decisão de caráter impositivo do Tribunal de Contas não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de mandado de segurança visando a atacar o referido ato;
- Como já decidiu esta Corte de Justiça, nos termos do artigo 6.º, §4.º, da Lei Municipal n.º 807/05, a Prefeitura de Manaus promoveu descontos nos vencimentos dos servidores temporários como se filiados ao regime especial eles fossem, alimentando, assim, a expectativa de receberem o devido amparo financeiro do Município por ocasião da aposentadoria.
- Apesar da incompatibilidade do referido diploma municipal com os artigos 37, II e 40, § 13, da Constituição da República, deve-se preservar do pagamento do benefício previdenciário da Impetrante, à luz dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé.
- Isentar a Administração Pública Municipal do pagamento do benefício ensejaria locupletamento sem causa do erário e frustração da confiança gerada e alimentada pela postura do Município.
- Outrossim, da leitura do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolução n.º 04/2002), extrai-se que o Conselheiro – Relator não possui competência para, monocraticamente, decidir sobre a cessação do pagamento dos proventos de servidor aposentado, mormente quando contrariar dispositivo de decisão colegiada, a qual, em que pese ter decidido pela ilegalidade do ato aposentatório, determinou que o pagamento não deveria ser suspenso.
- Segurança concedida
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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