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Jurisprudência


TJAM 4003246-60.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO EMBASADA EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INADMISSIBILIDADE - ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELANTE - CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, quando a Defensoria Pública de determinado Estado-membro patrocina causa contra este ente federado, torna-se impossível a condenação desta parte em honorários, posto que as Denfensorias são órgãos dos Estados-membros, operando-se, portanto, a confusão (art. 1.049 do Código Civil de 1916, revogado pelo art. 381 do Código Civil vigente). Aplicação da Súmula n. 421 STJ. - Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. - Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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