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Jurisprudência


TJAM 4003248-59.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – O Recorrente, por intermédio das razões recursais, procura retomar a discussão travada no bojo da ação de busca e apreensão devidamente apreciada pelo juízo a quo, com transito em julgado, inclusive. Com efeito, os argumentos de que os requisitos legais relativos à indigitada ação foram cumpridos não podem ser trazidos novamente ao centro da controvérsia (em verdadeiro revolvimento da matéria já decidida) sob pena de violação à coisa julgada, bem como ao princípio da segurança jurídica. II - Outra sorte, porém, acompanha a decisão concernente aos honorários. Todavia, é preciso que a análise desse ponto seja empreendida em duas partes. O primeiro aspecto da verba honorária anotada nos autos diz respeito à correção de erro material. É evidente que, tendo procuração no caderno processual, o magistrado equivocou-se ao reverter os honorários ao Fundo Especial da Defensoria Pública, órgão este que sequer atuou no processo por meio de seus membros. A decisão, portanto, pode sim ser retificada nesse ponto, pois, corrige o equívoco cometido pelo juiz ao direcionar aludido aporte a profissional distinto do que deveria. Contudo, a segunda modificação na matéria atinente à verba honorária implica em verdadeira alteração da coisa julgada, porquanto impõe parâmetro diferente daquele, definitivamente, decidido (que era o valor da causa), não se configurando a hipótese de erro material. III - Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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