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Jurisprudência


TJAM 4003249-15.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910 /32. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do Administrado, este deverá ser de 5 anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910 /32. Precedentes STJ. 2.O Tribunal desde que se trate de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação pode ser feita icto oculi, pode extinguir o processo no julgamento do Agravo de Instrumento. 3.Extinção do feito principal ante o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.Recurso conhecido e provido, em harmonia com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 07/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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