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Jurisprudência


TJAM 4003249-49.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO BOJO DA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – REABERTURA DO PRAZO RECURSAL - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO PELO ALIMENTANTE – ORDEM DENEGADA. 1.A teor da expressa dicção do § 1º do artigo 236 da Lei Processual Civil, não é suficiente que a intimação seja feita apenas em nome das partes, sendo indispensável que da publicação do ato processual constem, ainda, os nomes dos advogados constituídos nos autos, sob pena de nulidade do ato de publicação. 2.Nos termos do artigo 520, II do Código de Processo Civil, a eventual interposição de recurso apelatório pelo paciente não terá o condão de impedir a execução do julgado, vez que seu reclamo será recebido apenas do efeito devolutivo. 3.Desta forma, ainda que se determine a reabertura do prazo recursal em favor do devedor, tal comando não influirá na execução do débito por parte do alimentando, na medida em que o comando judicial de primeiro grau permanece hígido, apto a produzir efeitos imediatos. 4.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 15/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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