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Jurisprudência


TJAM 4003251-14.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e gravidade concreta do delito, o que indica que o paciente faz do tráfico seu meio de vida, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 2. Pelo que consta, o paciente foi preso com 589,00g (quinhentos e oitenta e nove gramas), mais 01 (uma) munição de espingarda de cor amarela calibre 20 sem marca aparente, somando-se à autoria delitiva, que se evidencia pelas circunstâncias em que ocorreu o flagrante. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os artigos 311 e 313 do CPP. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis, não impedem a decretação da prisão para garantia da ordem pública. E, no caso concreto, em princípio, a medida é proporcional e adequada, sendo certo que o tipo imputado preenche o requisito objetivo do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva no caso em pauta não assume o caráter de antecipação de pena nem constitui violação ao princípio do estado de inocência. Trata-se de típica medida cautelar, que dispensa condenação. 5. Insta frisar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 6. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. In casu, nota-se que a pluralidade de acusados pode ocasionar relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ademais, é possível verificar que a ação criminal tem regular tramitação perante o juízo a quo, com data de audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 05/04/2017, razão pela qual fica superada a alegação por excesso de prazo. 7. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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