TJAM 4003256-70.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA SUA DECRETAÇÃO E PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO E NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA.
1. Em obediência ao art. 315 do CPP, cabe consignar que o crime imputado ao paciente é de natureza gravíssima, com notória repercussão negativa na coletividade, tornando manifesta, portanto, a periculosidade do segregado e a conseqüente necessidade de adequada e pronta resposta do Estado, o que perfaz mais uma vez a manutenção da medida cautelar, em atendimento não somente à ordem pública (art. 312 do CPP), mas também à conveniência da instrução criminal.
2. A prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito, qual seja, crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e porte ilegal de arma, tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003.
3. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com 4.160,00g (quatro quilos e cento e sessenta gramas) de maconha; 1.345,00g (um quilo e trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os artigos 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA SUA DECRETAÇÃO E PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO E NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA.
1. Em obediência ao art. 315 do CPP, cabe consignar que o crime imputado ao paciente é de natureza gravíssima, com notória repercussão negativa na coletividade, tornando manifesta, portanto, a periculosidade do segregado e a conseqüente necessidade de adequada e pronta resposta do Estado, o que perfaz mais uma vez a manutenção da medida cautelar, em atendimento não somente à ordem pública (art. 312 do CPP), mas também à conveniência da instrução criminal.
2. A prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito, qual seja, crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e porte ilegal de arma, tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003.
3. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com 4.160,00g (quatro quilos e cento e sessenta gramas) de maconha; 1.345,00g (um quilo e trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os artigos 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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