TJAM 4003257-55.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com 4.160,00g (quatro quilos e cento e sessenta gramas) de maconha prensada; 1. 345,00 g (um quilo e trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína petrificada. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Eventual existência de condições pessoais favoráveis não legitimam a soltura provisória da paciente, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com 4.160,00g (quatro quilos e cento e sessenta gramas) de maconha prensada; 1. 345,00 g (um quilo e trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína petrificada. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Eventual existência de condições pessoais favoráveis não legitimam a soltura provisória da paciente, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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