TJAM 4003260-73.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
I - A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
II - A prisão cautelar do paciente resta suficientemente fundamentada, porquanto baseada no caso em concreto, levando em consideração a gravidade da conduta do paciente, mantendo-se a custódia cautelar a fim de que reste garantida a ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
III - Outrossim, a alegação de que o paciente é primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa, não constituem motivos suficientes para garantir sua liberdade quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
IV - O impetrante não comprovou ter formulado, perante a autoridade apontada como coatora, pedido de revogação da custódia cautelar com fundamento no alegado excesso de prazo. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.
V - Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
I - A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
II - A prisão cautelar do paciente resta suficientemente fundamentada, porquanto baseada no caso em concreto, levando em consideração a gravidade da conduta do paciente, mantendo-se a custódia cautelar a fim de que reste garantida a ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
III - Outrossim, a alegação de que o paciente é primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa, não constituem motivos suficientes para garantir sua liberdade quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
IV - O impetrante não comprovou ter formulado, perante a autoridade apontada como coatora, pedido de revogação da custódia cautelar com fundamento no alegado excesso de prazo. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.
V - Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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