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Jurisprudência


TJAM 4003262-43.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA – OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ILEGALIDADE VERIFICADA – ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE. 1. Conforme já deixou assentado o Supremo Tribunal Federal, a fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, cuja inobservância constitui grave transgressão de natureza constitucional (art. 93, IX, CF), que afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes. 2. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento segundo o qual o dever constitucional de motivação exige que a decisão que denega a absolvição sumária seja fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação. Precedentes. 3. In casu, o juízo singular, ao manifestar-se a respeito da resposta à acusação do réu, omitiu-se em analisar uma das preliminares suscitadas, fazendo-o apenas em relação a uma segunda preliminar, que foi parcialmente acolhida sem justificativa idônea, na medida em que apenas acompanhou promoção ministerial. Ademais, indeferiu pedido de absolvição sumária sem qualquer fundamentação e ainda sentenciou a exceção de coisa julgada com base na decisão proferida nos autos principais, na qual, como já mencionado, não houve apreciação de fundamentos relevantes nos quais se apoiava a defesa técnica do acusado, causando-lhe sensível prejuízo e caracterizando patente ofensa ao dever insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Ordem de Habeas Corpus concedida para declarar a nulidade da ação penal n.º 0246017-42.2011.8.04.0001, a partir da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento (fl. 197), assim como da exceção de coisa julgada n.º 0201734-89.2015.8.04.0001, a partir do despacho que ordenou o translado da referida decisão (fl. 84), determinando que sejam prolatadas novas decisões em ambos os autos, com a devida apreciação das questões levantadas pela defesa.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Nulidade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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