TJAM 4003264-18.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POUCA POTENCIALIDADE LESIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I – Forçoso o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, vez que entre a data da prisão do paciente e o dia em que, possivelmente, realizar-se-á a audiência de instrução e julgamento, haverá o transcurso de 343 (trezentos e quarenta e três) dias em que o paciente encontrar-se-ia enclausurado;
II – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
III – A prisão cautelar exige, além dos requisitos do art. 312 do CPP, indícios de traficância, consubstanciada na quantidade apreendida, que aponte a uma potencialidade lesiva e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado;
IV – In casu, conforme Laudo Definitivo de Exame em Substância, fls. 52/54, foram apreendidos somente 58,52g (cinquenta e oito gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína e 1,87 g (um grama e oitenta e sete centigramas) de maconha;
V – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POUCA POTENCIALIDADE LESIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I – Forçoso o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, vez que entre a data da prisão do paciente e o dia em que, possivelmente, realizar-se-á a audiência de instrução e julgamento, haverá o transcurso de 343 (trezentos e quarenta e três) dias em que o paciente encontrar-se-ia enclausurado;
II – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
III – A prisão cautelar exige, além dos requisitos do art. 312 do CPP, indícios de traficância, consubstanciada na quantidade apreendida, que aponte a uma potencialidade lesiva e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado;
IV – In casu, conforme Laudo Definitivo de Exame em Substância, fls. 52/54, foram apreendidos somente 58,52g (cinquenta e oito gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína e 1,87 g (um grama e oitenta e sete centigramas) de maconha;
V – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
15/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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