TJAM 4003265-95.2016.8.04.0000
AGRAVO POR INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA FORMA DO ARTIGO 273 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMEIRISTA ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO COMERCIAL E COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 439 DO CC/02.
I - A relação contratual entre as duas sociedades empresárias é de caráter comercial e isso por si só não justifica a concessão de uma tutela antecipada;
II - Eventuais prejuízos reflexos dos consumidores em função da paralisação do contrato comercial por falta de pagamento de uma das partes não pode ser imputado contra o interesse jurídico da sociedade empresária credora, outrossim, sendo um risco comercial e de ônus competitivo da própria devedora perante os seus clientes;
III - O artigo 439 do Código Civil estabelece que aquele que houver prometido fato de terceiro – in casu serviços de telecomunicação – responderá por perdas e danos caso serviço não seja prestado, ou seja, a devedora não pode atribuir o ônus da falta de serviço para seus próprios clientes ao credor terceiro, independente da discussão das dívidas entre devedora e credora;
IV – Recurso conhecido e provido para determinar a Telemar não seja obrigada liminarmente a fornecer os circuitos EILD a Hoje Telecom.
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA FORMA DO ARTIGO 273 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMEIRISTA ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO COMERCIAL E COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 439 DO CC/02.
I - A relação contratual entre as duas sociedades empresárias é de caráter comercial e isso por si só não justifica a concessão de uma tutela antecipada;
II - Eventuais prejuízos reflexos dos consumidores em função da paralisação do contrato comercial por falta de pagamento de uma das partes não pode ser imputado contra o interesse jurídico da sociedade empresária credora, outrossim, sendo um risco comercial e de ônus competitivo da própria devedora perante os seus clientes;
III - O artigo 439 do Código Civil estabelece que aquele que houver prometido fato de terceiro – in casu serviços de telecomunicação – responderá por perdas e danos caso serviço não seja prestado, ou seja, a devedora não pode atribuir o ônus da falta de serviço para seus próprios clientes ao credor terceiro, independente da discussão das dívidas entre devedora e credora;
IV – Recurso conhecido e provido para determinar a Telemar não seja obrigada liminarmente a fornecer os circuitos EILD a Hoje Telecom.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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