TJAM 4003268-21.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a decisão atacada manteve a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, considerando sobretudo a gravidade in concreto do crime, que foi praticado em concurso de agentes e mediante extrema violência, culminando na morte de uma das vítimas.
3. Demais disso, o paciente, com o intento de furtar-se à aplicação da lei penal, apresentou-se inicialmente como vítima do crime, registrando a ocorrência perante a autoridade policial – prática que, segundo consta dos autos, foi reiteradamente adotada pelo acusado quando do cometimento de delitos anteriores.
4. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
5. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a decisão atacada manteve a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, considerando sobretudo a gravidade in concreto do crime, que foi praticado em concurso de agentes e mediante extrema violência, culminando na morte de uma das vítimas.
3. Demais disso, o paciente, com o intento de furtar-se à aplicação da lei penal, apresentou-se inicialmente como vítima do crime, registrando a ocorrência perante a autoridade policial – prática que, segundo consta dos autos, foi reiteradamente adotada pelo acusado quando do cometimento de delitos anteriores.
4. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
5. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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