TJAM 4003268-50.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em detida análise aos autos, verifiquei que estão presentes, no caso concreto, a materialidade do delito e os indícios de autoria, haja vista o fato de ter sido encontrado no carro do paciente significativa quantidade de substância entorpecente, totalizando aproximadamente 2 quilos, conforme se constata no laudo definitivo de exame em substância, às fls. 53/55.
2. Impende destacar ainda, que o réu estava já sendo beneficiado pela liberdade provisória mediante o cumprimento de outras medidas cautelares, quando foi preso em flagrante por tráfico de drogas.
3. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestados pelo magistrado de primeira instância, ressaltando ainda, que os prazos processuais não podem ser considerados como meras operações aritméticas, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria.
4. Ordem denegada.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em detida análise aos autos, verifiquei que estão presentes, no caso concreto, a materialidade do delito e os indícios de autoria, haja vista o fato de ter sido encontrado no carro do paciente significativa quantidade de substância entorpecente, totalizando aproximadamente 2 quilos, conforme se constata no laudo definitivo de exame em substância, às fls. 53/55.
2. Impende destacar ainda, que o réu estava já sendo beneficiado pela liberdade provisória mediante o cumprimento de outras medidas cautelares, quando foi preso em flagrante por tráfico de drogas.
3. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestados pelo magistrado de primeira instância, ressaltando ainda, que os prazos processuais não podem ser considerados como meras operações aritméticas, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria.
4. Ordem denegada.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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