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Jurisprudência


TJAM 4003269-35.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO CF/1988. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO EFEITO MULTIPLICADOR. MULTA DIÁRIA FIXADA DE FORMA EXORBITANTE. REDUÇÃO. - Tanto a Carta Magna (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. - Demonstrada a necessidade do tratamento à base do medicamento "Everolimo 1mg", para manutenção do fígado transplantado (CID Z94.4), sendo, posteriormente, diagnosticado também com ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA (CID 10 C-16). E o referido medicamento é menos agressivo ao seu tipo de câncer. - O princípio da reserva do possível não se aplica, in casu, em razão da primazia do princípio da máxima efetividade da Magna Carta, já que o dever do Estado em promover o bem-estar social, se sobrepõe à submissão dos direitos fundamentais prestacionais aos recursos existentes. - Dessa forma, resta evidenciado que o fornecimento do medicamento pleiteado é indispensável à efetividade dos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. - Presentes, na espécie, os requisitos necessários ao deferimento de tutela antecipada para fornecimento de medicamento, de modo que, a alegação da ocorrência de efeito multiplicador, não pode subsistir, justamente, por se tratar de meras conjecturas, cuja ocorrência se mostra duvidosa. - O valor da multa deve ser fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a sua minoração acaso seu valor se mostre exorbitante. Desse modo, determino a redução da multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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