TJAM 4003271-68.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. In casu, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, adotando todas as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente.
2. Hipótese em que o paciente responde pela prática do crime de homicídio ocorrido em via pública contra a vítima Jones Lucas Torres de Souza, durante a realização do velório de um amigo deste, o que demonstra a gravidade in concreto da conduta criminosa a autorizar a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em prol da garantia da ordem pública quando evidenciadas, pelas circunstâncias dos fatos, a gravidade concreta do delito, bem como a periculosidade acentuada do agente. Precedentes..
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da custódia cautelar quando evidenciados os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. In casu, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, adotando todas as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente.
2. Hipótese em que o paciente responde pela prática do crime de homicídio ocorrido em via pública contra a vítima Jones Lucas Torres de Souza, durante a realização do velório de um amigo deste, o que demonstra a gravidade in concreto da conduta criminosa a autorizar a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em prol da garantia da ordem pública quando evidenciadas, pelas circunstâncias dos fatos, a gravidade concreta do delito, bem como a periculosidade acentuada do agente. Precedentes..
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da custódia cautelar quando evidenciados os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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