TJAM 4003275-13.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE. OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Verificada a periculosidade do agente e presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
II. Os supostos predicados pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a liberdade do Paciente.
III. Não há que falar em constrangimento ilegal, quando à prisão, efetuada dentro dos ditames legais, teve fundamentada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente, que in casu, inexistem fato superveniente que justifique sua liberdade.
IV. Não faz jus a aplicação de Extensão de Benefício, o agente, cujo corréu, obteve o benefício em condição processual diversa, sendo esta, logo após, revogada.
V. Revogação da liminar anteriormente concedida.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE. OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Verificada a periculosidade do agente e presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
II. Os supostos predicados pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a liberdade do Paciente.
III. Não há que falar em constrangimento ilegal, quando à prisão, efetuada dentro dos ditames legais, teve fundamentada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente, que in casu, inexistem fato superveniente que justifique sua liberdade.
IV. Não faz jus a aplicação de Extensão de Benefício, o agente, cujo corréu, obteve o benefício em condição processual diversa, sendo esta, logo após, revogada.
V. Revogação da liminar anteriormente concedida.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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