main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003275-47.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a Denúncia, o paciente tentou ceifar a vida da vítima, sua companheira, desferindo-lhe três golpes de faca, um na mama esquerda, um na mão esquerda e outro na face. Teria praticado tal ato motivado por ciúme, e de forma premeditada. Revela-se, portanto, evidente a extrema gravidade da conduta praticada pelo paciente, o que justifica a prisão preventiva do paciente a resguardar a ordem pública, e a vida da vítima, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. É irrelevante, neste caso, a primariedade do paciente, bem com os demais fatores descritos na inicial pelo impetrante. 2. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestados pelo Juízo de primeira instância. Segundo a magistrada, o réu foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da defesa escrita. Por conta disto, nomeou defensor dativo para a devida manifestação processual, dando prosseguimento à marcha processual. Enfim, tudo indica que o feito encontra-se tramitando regularmente, não estando configurado o excesso de prazo. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Coari
Comarca : Coari
Mostrar discussão