TJAM 4003276-27.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
I – O fato do paciente responder a outras 06 (seis) ações penais, pelos delitos de tráfico de entorpecentes, receptação, roubo e uso de documentos falsos, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautelar faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública;
II – Considerando, ainda, a gravidade concreta do delito e o fato de não tratar-se de réu primário, conclui-se que o decreto de prisão preventiva está sobejamente fundamentado.
II – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
I – O fato do paciente responder a outras 06 (seis) ações penais, pelos delitos de tráfico de entorpecentes, receptação, roubo e uso de documentos falsos, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautelar faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública;
II – Considerando, ainda, a gravidade concreta do delito e o fato de não tratar-se de réu primário, conclui-se que o decreto de prisão preventiva está sobejamente fundamentado.
II – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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