TJAM 4003277-46.2015.8.04.0000
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. PROFISSIONAL LIBERAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
- O art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 estabelecem os requisitos da CDA. Constatando-se que a CDA aponta de forma sucinta o fato gerador, contudo expressamente indica o processo administrativo que ensejou a cobrança do tributo, não há falar em ausência do fato gerador.
- Ao profissional liberal autônomo não incide o ISSQN tendo por base de cálculo o preço do serviço; assim, deve pagar valor fixo, baseado na natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
- Compete ao devedor produzir prova inequívoca de sua argumentação para ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita.
- É cediço que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor privando-o do essencial à sua existência condigna.
- O teor do artigo 649, IV, do CPC é inadmissível a penhora de valor depositado em conta corrente proveniente de salário por ter natureza alimentar salvo para pagamento de prestação alimentícia (CRFB/1988, arts. 1º, III e 7º, X; CPC/1973, 649, IV).
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. PROFISSIONAL LIBERAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
- O art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 estabelecem os requisitos da CDA. Constatando-se que a CDA aponta de forma sucinta o fato gerador, contudo expressamente indica o processo administrativo que ensejou a cobrança do tributo, não há falar em ausência do fato gerador.
- Ao profissional liberal autônomo não incide o ISSQN tendo por base de cálculo o preço do serviço; assim, deve pagar valor fixo, baseado na natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
- Compete ao devedor produzir prova inequívoca de sua argumentação para ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita.
- É cediço que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor privando-o do essencial à sua existência condigna.
- O teor do artigo 649, IV, do CPC é inadmissível a penhora de valor depositado em conta corrente proveniente de salário por ter natureza alimentar salvo para pagamento de prestação alimentícia (CRFB/1988, arts. 1º, III e 7º, X; CPC/1973, 649, IV).
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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