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Jurisprudência


TJAM 4003277-46.2015.8.04.0000

Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. PROFISSIONAL LIBERAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. - O art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 estabelecem os requisitos da CDA. Constatando-se que a CDA aponta de forma sucinta o fato gerador, contudo expressamente indica o processo administrativo que ensejou a cobrança do tributo, não há falar em ausência do fato gerador. - Ao profissional liberal autônomo não incide o ISSQN tendo por base de cálculo o preço do serviço; assim, deve pagar valor fixo, baseado na natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. - Compete ao devedor produzir prova inequívoca de sua argumentação para ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita. - É cediço que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor privando-o do essencial à sua existência condigna. - O teor do artigo 649, IV, do CPC é inadmissível a penhora de valor depositado em conta corrente proveniente de salário por ter natureza alimentar salvo para pagamento de prestação alimentícia (CRFB/1988, arts. 1º, III e 7º, X; CPC/1973, 649, IV). - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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