TJAM 4003278-31.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO PARA INSCRIÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO – PREVISÃO EDITALÍCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante alega que foi aprovado no concurso público para o Cargo de Técnico em Radiologia, figurando na 18ª posição, sendo que o concurso oferecia 06 (seis) vagas para o cargo pretendido pelo impetrante, e que a organização do certame não preservou a cota para pessoas portadoras de deficiência, bem como, não disponibilizou formulário adequado para que fosse informado tal condição, quando da ocasião de sua inscrição.
2. Ocorre que em análise ao Edital do Concurso Público em comento, observa-se previsão expressa para a inscrição de candidatos portadores de deficiência física, o que vai de encontro com as alegações pugnadas pelo impetrante.
3. Não comprovação do direito líquido e certo.
4. Assim, havendo regra específica que trata da questão debatida no presente writ, qual seja, a previsão editalícia para inscrição de candidatos portadores de necessidades especiais, as quais não foram cumpridas pelo impetrante, não há que se falar em concessão da ordem.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO PARA INSCRIÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO – PREVISÃO EDITALÍCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante alega que foi aprovado no concurso público para o Cargo de Técnico em Radiologia, figurando na 18ª posição, sendo que o concurso oferecia 06 (seis) vagas para o cargo pretendido pelo impetrante, e que a organização do certame não preservou a cota para pessoas portadoras de deficiência, bem como, não disponibilizou formulário adequado para que fosse informado tal condição, quando da ocasião de sua inscrição.
2. Ocorre que em análise ao Edital do Concurso Público em comento, observa-se previsão expressa para a inscrição de candidatos portadores de deficiência física, o que vai de encontro com as alegações pugnadas pelo impetrante.
3. Não comprovação do direito líquido e certo.
4. Assim, havendo regra específica que trata da questão debatida no presente writ, qual seja, a previsão editalícia para inscrição de candidatos portadores de necessidades especiais, as quais não foram cumpridas pelo impetrante, não há que se falar em concessão da ordem.
5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reserva de Vagas para Deficientes
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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