TJAM 4003280-98.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois trata-se de crime de homicídio qualificado, praticado em concurso de agentes, de modo que a concessão da liberdade provisória aos pacientes evidenciaria fortes riscos à sociedade.
2. O impetrante argumenta que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista o fato de que ainda não foi oferecida denúncia contra os acusados.Todavia, entendo que tal alegação não merece prosperar, pois inexiste qualquer prova de que o pedido referente ao excesso de prazo foi formulado perante o juízo de origem, de modo que torna inviável seu conhecimento no presente habeas corpus.
3. O impetrante não juntou aos autos o pedido de liberdade provisória, logo não há documentação comprobatória que demonstre que a referida ilegalidade foi arguida em sede de primeiro grau, caracterizando mais um motivo para o não conhecimento do pleito referente ao lapso temporal excessivo, por ausência de prova pré constituída.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente a presente ordem e denegar a parte conhecida nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois trata-se de crime de homicídio qualificado, praticado em concurso de agentes, de modo que a concessão da liberdade provisória aos pacientes evidenciaria fortes riscos à sociedade.
2. O impetrante argumenta que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista o fato de que ainda não foi oferecida denúncia contra os acusados.Todavia, entendo que tal alegação não merece prosperar, pois inexiste qualquer prova de que o pedido referente ao excesso de prazo foi formulado perante o juízo de origem, de modo que torna inviável seu conhecimento no presente habeas corpus.
3. O impetrante não juntou aos autos o pedido de liberdade provisória, logo não há documentação comprobatória que demonstre que a referida ilegalidade foi arguida em sede de primeiro grau, caracterizando mais um motivo para o não conhecimento do pleito referente ao lapso temporal excessivo, por ausência de prova pré constituída.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente a presente ordem e denegar a parte conhecida nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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