TJAM 4003281-49.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO, HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Nulidade por falta de fundamentação que inexiste, uma vez que a fundamentação da decisão agravada é concisa, porém válida.
II – Tanto a alegação constante da inicial é verossímil, eis que há diversas reclamações de má prestação de serviços de telefonia por parte de consumidores do município de Borba, levadas a conhecimento do Ministério Público, como também as partes são tecnicamente hipossuficientes, uma vez que, além de não possuírem conhecimentos profundos acerca da prestação de serviços de telefonia, não são detentoras dos meios capazes de demonstrar a adequada prestação desses serviços, uma vez que o controle do serviço é de titularidade da concessionária de serviços públicos.
III – A agravante possui mais condições de comprovar a regularidade de seus serviços do que o órgão agravado de comprovar a inadequação destes mesmos serviços. A inversão do ônus da prova, como medida de cooperação processual e busca da verdade, é medida que se impõe.
IV – Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO, HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Nulidade por falta de fundamentação que inexiste, uma vez que a fundamentação da decisão agravada é concisa, porém válida.
II – Tanto a alegação constante da inicial é verossímil, eis que há diversas reclamações de má prestação de serviços de telefonia por parte de consumidores do município de Borba, levadas a conhecimento do Ministério Público, como também as partes são tecnicamente hipossuficientes, uma vez que, além de não possuírem conhecimentos profundos acerca da prestação de serviços de telefonia, não são detentoras dos meios capazes de demonstrar a adequada prestação desses serviços, uma vez que o controle do serviço é de titularidade da concessionária de serviços públicos.
III – A agravante possui mais condições de comprovar a regularidade de seus serviços do que o órgão agravado de comprovar a inadequação destes mesmos serviços. A inversão do ônus da prova, como medida de cooperação processual e busca da verdade, é medida que se impõe.
IV – Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Telefonia
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
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