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Jurisprudência


TJAM 4003282-05.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - MOMENTO ADEQUADO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM OPORTUNAMENTE PRODUZIDAS - AUSÊNCIA DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA - PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A audiência preliminar possui funções outras além da simples tentativa de conciliação, quais sejam, o saneamento do processo e a delimitação da instrução. Apesar de o magistrado ter fixado na audiência preliminar determinados pontos como controvertidos, não houve de sua parte a delimitação da fase de produção de provas, ou seja, a admissão ou não da produção dos meios de provas requeridas pelas partes, não havendo, desta forma, impedimento para o decreto posterior de julgamento antecipado da lide. 2.Não é demasiado ressaltar que o requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial para futura especificação probatória e o segundo, após eventual contestação, em sede de audiência preliminar ou, não sendo realizada, quando intimada a parte para a especificação das provas. 3.Fazendo-se ausente a parte na sessão preliminar realizada na origem, mesmo após devidamente intimada para tanto, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja pedido genérico na petição inicial. 4.A nulidade do feito por cerceamento de defesa diante do comando de julgamento antecipado da lide encontra-se condicionada à demonstração, inequívoca, de que provas fundamentais deixaram de ser produzidas, circunstância essa não verificada na hipótese vertente. 5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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