TJAM 4003283-19.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – INCLINAÇÃO DO PACIENTE ÀS PRÁTICAS DELITIVAS – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS – LEGALIDADE DA PRISÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como ação de cognição sumária e rito procedimental abreviado. Por este motivo, teses relativas ao mérito da ação principal, tal como a negativa de autoria, são incompatíveis com a via processual eleita, visto que demandam aprofundada análise do acervo probatório, função reservada ao juízo a quo.
2. Estando a segregação preventiva arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, apoiada na prova da materialidade, na presença de indícios suficientes de autoria e em elementos concretos do caso, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
4. In casu, o paciente responde a pelo menos outras duas ações penais por crimes praticados com violência, o que denota a propensão e a contumácia do acusado na prática criminosa e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir.
5. Tendo em vista que paciente esteve foragido por mais de 2 (dois) anos desde que sua prisão preventiva fora decretada, revelando, ao menos em princípio, a intenção de se eximir da aplicação da lei penal, a medida excepcional igualmente se justifica pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e resguardar a eficácia de eventual sentença condenatória.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – INCLINAÇÃO DO PACIENTE ÀS PRÁTICAS DELITIVAS – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS – LEGALIDADE DA PRISÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como ação de cognição sumária e rito procedimental abreviado. Por este motivo, teses relativas ao mérito da ação principal, tal como a negativa de autoria, são incompatíveis com a via processual eleita, visto que demandam aprofundada análise do acervo probatório, função reservada ao juízo a quo.
2. Estando a segregação preventiva arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, apoiada na prova da materialidade, na presença de indícios suficientes de autoria e em elementos concretos do caso, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
4. In casu, o paciente responde a pelo menos outras duas ações penais por crimes praticados com violência, o que denota a propensão e a contumácia do acusado na prática criminosa e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir.
5. Tendo em vista que paciente esteve foragido por mais de 2 (dois) anos desde que sua prisão preventiva fora decretada, revelando, ao menos em princípio, a intenção de se eximir da aplicação da lei penal, a medida excepcional igualmente se justifica pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e resguardar a eficácia de eventual sentença condenatória.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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