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Jurisprudência


TJAM 4003284-04.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONFIGURADA. ASTREINTES. PERIODICIDADE. DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Compulsando o caderno processual, é de se concluir que, à época da propositura da ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento, o Recorrido havia quitado 44 (quarenta e quatro) das 48 (quarenta e oito) parcelas. Com efeito, o valor adimplido pelo Agravado alcançou o patamar de 91% (noventa e um por cento) das prestações estabelecidas em contrato. Compreende-se, assim, que o não pagamento da totalidade do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar eventual busca e apreensão do veículo objeto da relação contratual, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. II - Diante do adimplemento substancial, tem-se por preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, porquanto: a uma, o adimplemento substancial torna a ação de busca e apreensão via inadequada para perquirir o pagamento do valor restante da avença; e, a duas, a busca e apreensão do veículo restará por privar, o Agravado, da posse do bem injustamente. III - Em relação às astreintes, verifica-se que o período estabelecido em dias-multa é desproporcional. O objetivo da multa-diária é tão somente compelir o cumprimento da medida imposta, de sorte que, se não for estabelecida em observância da proporcionalidade, poderá ensejar enriquecimento sem causa pela parte beneficiada com o pronunciamento judicial. Por essa razão, fica reduzida a periodicidade das astreintes para 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se, todavia, o seu valor diário em R$1.000,00 (mil reais) IV - Agravo de Instrumento, em parte, provido.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Depósito Judicial
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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